Por: Almir Sobral
Todo trabalho da polícia com o objetivo de esclarecer o ato criminoso firma-se unicamente no chamado “inquérito policial” que nada mais é senão uma mera investigação. Trata-se simplesmente de uma peça informativa com o objetivo de cientificar à justiça quanto aos pormenores de um crime. A total atividade da polícia “judiciária” assenta-se na produção desse instrumento de persecução penal que, por suas características excessivamente burocráticas, é demasiadamente moroso, ineficaz e fundado no princípio da inquisição cujas formalidades obstruem a celeridade processual. É um método mal desenvolvido e extremamente caro aos cofres públicos em função de sua própria ineficácia, do seu apego excessivo às formalidades, da utilização de um número alto de recursos humanos voltado para o seu cerimonial, constituindo um aglomerado de inquisições e despachos dos quais muitos são repetitivos e protelatórios, resultando em um elevado custo de produção. Por outro lado, a autoridade policial “investiga” sem sequer sair de sua sala, representando um método investigativo que só poderíamos aceitar com ofensa à lógica e à boa técnica policial. Portanto, o delegado de polícia não lida diretamente com a investigação pois trabalha tão-somente com um amontoado de papeis de onde extrai a sua conclusão quanto a autoria do crime. Alem disso, não raramente, um único delegado é responsável por mais de mil (1000) inquéritos simultaneamente, ultrapassando os limites físicos e psicológicos do ser humano. Essa sobrecarga de serviço fundamenta-se no desacerto da regra legal que atribui, no âmbito policial, apenas ao delegado a faculdade de investigar o crime através do inquérito policial. Dessa forma, milhares de policiais, que poderiam estar buscando o esclarecimento da ilicitude penal, ficam ociosos, de mão atadas, em detrimento da repressão ao ato ilícito. Não resta dúvida que a maneira pela qual se manipula a investigação no Brasil embaraça a elucidação da ilicitude penal por ser, afora a burocracia exagerada, um meio eminentemente dissociado das modernas técnicas investigativas, isto é, a “autoridade policial” está mais voltada para as divagações jurídicas, em lugar de atentar para o seu próprio ofício, causando uma atrofia na especialização, qualificação e aprimoramento profissional, trazendo como consequência o aniquilamento da eficácia policial.
Cabe à polícia judiciária unicamente identificar a autoria do crime e os respectivos meios empregados, tal qual toda polícia do planeta. A análise jurídica é alçada tão-somente de advogados, juízes e promotores de justiça, entretanto no Brasil há uma clara inversão de valores onde os delegados, em lugar de priorizarem o esclarecimento do crime, abstêm-se de investigar para analisar o ato criminoso em si, invadindo a área jurídica, alheia às suas atribuições, a divagar por caminhos que nada tem a ver com assunto de polícia. Portanto, enquanto as autoridades policiais deleitam-se em devaneios jurídicos, a criminalidade agradece o afastamento do foco das investigações que, na maioria das vezes, fica em segundo plano. Desse modo, todas as atividades do inquérito policial são executadas em cartórios, consequentemente desagregada da experimentação e habilidade policial. O consectário dessa inversão de valores é um número significantemente alto de inquéritos policiais inúteis, ou seja, arquivados sem ao menos identificar-se o autor do crime, razão pela qual uma expressiva parcela de bandidos perigosos estão às soltas nas ruas, livres para assaltar e matar o cidadão de bem. Segundo o jornalista Bob Fernandes, “os números dos assassinatos no Brasil nos últimos 30 anos são superiores aos de cinco guerras” (1). A questão repousa em três erros sistemáticos na segurança pública, quais sejam: a) a metodologia empregada na qual se prioriza os conceitos jurídicos em detrimento das modernas técnicas de investigação policial; b) a ritualística investigativa impõe uma excessiva burocracia desnecessária; c) a centralização da investigação policial, a cada dia mais restritiva, nas mãos apenas do delegado de polícia.
Quanto à ineficácia da polícia judiciária, temos como exemplo prático o estado de São Paulo, a Unidade da Federação mais rica, onde os recursos humanos, financeiros e tecnológicos são maiores do que nos demais estados. Vejamos dados da criminalidade no mencionado estado: “noventa e cinco por cento dos crimes ficam impunes. Uma pessoa que cometa um crime na capital paulista tem uma chance em vinte de responder na Justiça, ou seja 5,2%. E mais de 50% dos processos só são abertos porque o autor do crime foi preso em flagrante delito. Se isso não ocorrer, a chance de a investigação policial descobrir o criminoso é de apenas 1 em 40, isto é, 2,5%” (2). Bem se vê o percentual de acerto da chamada “polícia judiciária”, no que se refere a investigação identificar o criminoso, isto é, dentre 40 criminosos 39 ficam impunes e sequer são identificados. Essa inabilidade policial lesa o cidadão de bem. É evidente que um erro grave paira sobre o arcabouço da polícia investigativa brasileira. A óbvia ineficácia da polícia judiciária, sob o prisma da relação de custo-benefício, revela que o método empregado na persecução penal no âmbito policial, impõe um preço por demais elevado à sociedade, um verdadeiro castigo à população brasileira que paga caro por um serviço estéril, infrutífero. Essa estimativa econômica tem lastro à medição dos efeitos diretos relativos à depreciação do bem-estar da própria sociedade, resultante da deficiência policial. Restando claro e indiscutível a inabilidade da polícia judiciária exposta em sua incapacidade de determinar a autoria de 39 crimes dentre 40 ocorrências de ilicitudes, infere-se que a sociedade está à mercê da marginalidade, dada a falta de destreza policial em coibir a criminalidade. Em hipótese comparativa, suponhamos trabalhadores rurais que ao ordenhar 40 litros de leite, derramassem 39, desse modo um litro de leite teria o seu valor majorado a um preço equivalente ao de quarenta litros. Entretanto, o desleixo na extração do leite refletiria apenas na elevação dos preços dos laticínios e derivados, diferentemente do que acontece diante da criminalidade, isto é, a impunidade oriunda da inaptidão policial causa a falsa impressão de que o crime compensa, acarretando mais e mais crimes. É a bola de neve. Eis uma das principais causas do aumento assustador da criminalidade e a consequente insegurança da população.
Em 18 de Junho de 2013, o deputado federal Gonzaga Patriota (PSB) ocupou a tribuna da Câmara para revelar dados alarmantes: “Nos anos de 2010, 2011 e 2012, a Polícia Federal remeteu ao Ministério Público Federal 211.834 inquéritos criminais. Desse total apenas 17.744 (8,3%) resultaram em denúncias encaminhadas ao Judiciário por procuradores da República contra os investigados. Por falta de provas ou inconsistências variadas, desceram ao arquivo 41.530 (19,6%) inquéritos. Outros 1.449 (0,68%) converteram-se em propostas de acordo, chamadas tecnicamente de ‘transações penais’.” (3) Tais informações constam de planilhas extraídas de um banco de dados da Procuradoria da República, o chamado Sistema Único onde se registra o vaivém das investigações criminais.
“Entre janeiro de 2010 e dezembro de 2012, tiveram seus prazos esticados 301.360 inquéritos. O número é praticamente o dobro dos 151.111 inquéritos que não resultaram em denúncia nem foram arquivados. Supera até mesmo a soma total dos 211.834 processos enviados pela PF à Procuradoria. Por quê? Simples: alguns dos inquéritos foram prorrogados mais de uma vez.” – são os chamados inquéritos pingue-pongues que nada concluem e consomem tempo e muito dinheiro dos cofres públicos -. (4) Portanto, o acerto da Polícia Federal no tocante aos seus inquéritos é de apenas 8,3%, ou em sentido oposto, a Polícia Federal trabalha mal ou é ineficiente em 91,7% dos seus inquéritos policiais. São dados assustadores. Esse descompasso entre o trabalho da polícia judiciária federal e a efetiva repressão à criminalidade é uma agressão aos direitos humanos fundamentais à medida em que a Polícia Federal não resguarda a sociedade do convívio e trato diário com os criminosos e violadores da lei penal, ficando o povo ao arbítrio dos delinquentes. Como se vê, os bens jurídicos da comunidade e do cidadão afiguram-se, a cada dia, menos protegidos ou em condições precárias de garantia. Atividade particular detentora de análoga ineficácia estaria fadada à falência. Por que, então, aceita-se essa metodologia investigativa falida? Incompreensível? Inexplicável? Não, há razões bastante lógicas.
Não é à-toa que temos um número significativo de delegados de polícia exercendo mandatos de deputados federais, entretanto promotores de justiça, procuradores da República e juízes de direito são legalmente impedidos de desempenharem atividade política. Mas os delegados podem transformarem-se em políticos e efetivamente ocuparam várias cadeiras na Câmara dos Deputados, muitas vezes legislando em causa própria. “O direito, no transcorrer da história, manifesta-se como um fenômeno oriundo de minorias. Minorias que detêm o poder econômico, político, religioso, aditiva ou disjuntivamente. Podemos dizer, sem medo de errar, que nesse aspecto, o direito sempre foi antidemocrático”. (5) De fato, a partir da Constituição Federal de 1988 teve início mudanças categóricas na espinha dorsal da polícia brasileira, a começar pelo o termo “polícia judiciária”, inexistente nas Constituições anteriores. Termo esse inadequado, até porque o vocábulo “judiciária” é relativo ao Poder Judiciário e não à polícia que nada tem a ver com a justiça. Antes da Carta Magna de 1988 a Polícia Militar instaurava inquérito policial, somando-se assim aos investigantes da criminalidade, com grande contribuição à sociedade. Hoje, a referida Polícia Militar está proibida de esclarecer o crime, isto é, a nossa Carta Magna de 1988 vetou procedimentos pertinentes à investigação criminal praticado por parte da Polícia Militar, isso não faz o menor sentido. Portanto a persecução penal, em lugar de melhorar ou evoluir, ficou apertada, afunilou e regrediu. A repressão à criminalidade sofreu uma drástica redução de recursos humanos à medida em que se proibiu a Polícia Militar de efetuar investigações criminais. Historicamente percebe-se, há um longo tempo, os delegados articulando-se à procura de introduzirem vultosas mudanças no sistema de investigação policial, trata-se, ao que parece, da busca incessante pelo poder, fato transparente ao longo dos acontecimentos.
Em 2008, a Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia publicou:* “PEC PRETENDE TRANSFORMAR DELEGADOS EM JURISTAS – As polícias brasileiras estão vivendo uma situação surrealista. Os delegados de polícia estão lutando para implantar algo difícil de ser imaginado até mesmo pelos novelistas mais consagrados do horário nobre. Tal qual os autores televisivos, eles estão escrevendo um folhetim em que o enredo está sendo tramado somente por eles.” (6) O alerta divulgado pela OAB foi inócuo, em 20 de junho de 2013 despontou no recinto das normas brasileira a lei 12.830, publicada no D.O.U. de 21/06/2013, p. 1, que em seu art. 2o considera a atividade de delegado de polícia como de natureza jurídica. Um autêntico disparate, trata-se de lei desarrazoada que confere atributo inexistente às atividades de polícia. Entretanto vários estados da Federação, pressionados por delegados, inseriram em suas constituições dispositivos similares. Esse ordenamento provoca uma desproporção entre o real papel da polícia, que é o de sustar a ação do bandido, e a utopia na qual o delegado cai em desvario tentando decompor o espírito do crime que de nada interessa à contenção da ação do fora-da-lei. A polícia deve ater-se, repito, tão-somente à prevenção e repressão da criminalidade, as suas verdadeiras atribuições, em lugar de desviar de suas funções para elaborar análise ou pareceres inócuos acerca de questões jurídicas. Esse afastamento do ofício policial relega o esclarecimento da ilicitude a um plano secundário, trazendo como consequência uma clara distorção da atividade-fim e forte efeito no incremento da marginalidade. Essa lei equiparando o delegado de polícia aos juristas é amoral e desfigura os fundamentos do direito, da razão e da própria legitimidade.
Acontecimento inexplicável é o fato de o Departamento de Polícia Federal ter em seu organograma a figura do “assistente parlamentar”, ASPAR, DAS-101.2 (7), cujas atribuições, até mesmo para os policiais federais, são obscuras e enigmáticas. Trata-se de delegado da Polícia Federal plantado no Congresso Nacional, com expediente integral no Poder Legislativo, tendo à disposição sala cedida pelo Senado Federal, conforme contrato de cessão número 20110004 (8). Incompreensível. Por que o DPF necessitaria de um delegado de polícia enraizado permanentemente dentre os parlamentares? Essa atividade não seria diversa da prevista para o cargo que assumiu? Não configuraria desvio de função? Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo” – RMS 37248 SP 2012/0039300-1 STJ. Não faz sentido a Polícia Federal dispor de assistente parlamentar. O trabalho policial está dissociado da atividade legislativa. Não há uma mínima relação entre a faina de polícia e o processo legislatório, exceto se os interesses forem outros. Será que a Polícia Federal mantém um “lobby” no Congresso Nacional pago com o dinheiro dos contribuintes? Quais seriam, então, esses interesses? Uma incógnita, questão obscura que dá margem à imaginação. Portanto, fato sombrio que é necessário ser esclarecido à sociedade.
Episódio inesquecível é a funesta PEC 37, a Proposta de Emenda Constitucional 37, apresentada em 2011 cuja emenda pretendia tornar a investigação criminal privativa das Polícias Civil e Federal, isto é, pleiteava proibir que o Ministério Público e demais instituições governamentais esclarecessem o crime, a exemplo da proibição impingida à Polícia Militar de investigar a criminalidade. Entre as investigações que sairiam da alçada do MP estão as que se referem ao crime de desvio de verbas praticado por políticos, o crime organizado, os abusos cometidos por agentes dos Estados e as violações de direitos humanos. Portanto, a chamada “polícia judiciária”, tão combalida em seus atributos e que não tem eficácia em sua incumbência, ficaria ainda mais incapacitada de atuar porque todos os outros órgãos públicos estariam proibidos de levar a efeito investigações criminais, ou seja, a referida PEC, em lugar de oferecer uma evolução ou melhoria e aprimoramento nas investigações, propunha um decréscimo nos recursos voltados para a repressão à criminalidade. Tratava-se de proposta corporativista cujo único objetivo era aumentar os poderes dos delegados de polícia em detrimento da Nação Brasileira que ficaria a mercê da criminalidade. Quanto a origem dessa distorção legislativa, a referida PEC 37 não poderia ter outra autoria senão um delegado de polícia exercendo mandato de deputado federal, ou seja, o delegado\deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA).
Entretanto, diante dessa disparatada Proposta de Emenda Constitucional, a reação não se fez esperar, a população de norte a sul saiu às ruas em protesto contra a rotulada PEC da IMPUNIDADE e outros desmandos políticos, dissuadindo os parlamentares a aprová-la. Por pouco a persecução penal em nossa Pátria não retrogradou para o caos. Desse modo, restam poucas dúvidas que tais delegados estão mais interessados no corporativismo em lugar de centralizar o foco no aperfeiçoamento do combate ao elevado índice criminal no Brasil.
Enquanto nos EUA, por exemplo, existem dezenas de diferentes agências encarregadas de investigações criminais, onde se trabalha sob o princípio segundo o qual a união faz a força. Aqui no Brasil os delegados, na contramão da evolução, almejam exclusividade, querem ser os únicos a deterem o “poder” da investigação criminal e, para atingir esse objetivo, adotam procedimentos dos mais variados para destruir ou desacreditar instituições de reconhecido respeito, tal qual o Ministério Público que executa papel fundamental à sociedade. Se essa PEC fosse aprovada a propagação da impunidade seria significativa com o consequente aumento da criminalidade, especialmente os chamados crimes de colarinho branco.
Essa marcha à ré na eficácia policial, esse claro retrocesso evidenciado pela estatística, também tem lastro no desvio de finalidade da própria investigação policial cujas normas impostas dão-lhe conotação jurídica. “Mas é bom lembrar que à autoridade policial cumpre apenas apurar, reunir e enviar os elementos ou indícios, sendo-lhe defeso decidir se tais resultados são positivos ou negativos. O convencimento da culpa é atribuição judicial, nunca policial”(9). Entretanto, essa asserção foge dos objetivos, interesses e conceitos corporativistas oriundos de delegados que querem para si as atribuições, vantagens e prerrogativas de magistrados. A referida ilação advém não apenas de notícias veiculadas por jornalistas (10), mas também através de ações provenientes de associações e entidades representativas de classe. Por exemplo, a Associação dos Delegados da Polícia Civil de Minas Gerais tornou público um manifesto segundo o qual juízes de direito estão impedidos de intimar delegados para depor porque os magistrados, segundo os delegados, terão que “consultar os Delegados de Polícia previamente sobre o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos” (11). Ora pois, trata-se de uma inusitada inversão de valores em que delegados de polícia consideram-se mais meritórios do que a autoridade judicial, isto é, pretendem que o juiz de direito fique à disposição do delegado. O disparate não para por ai, no mês de abril de 2014 os delegados de Polícia Federal reuniram-se no Espírito Santo, dentre os temas a serem discutidos nesse congresso consta o tópico pertinente ao título honorífico para delegado, isto é, eles querem ser tratados por “VOSSA EXCELÊNCIA” (12), como se vê no caderno temático do evento. Também no aludido caderno, em seu item 2.1.6, “Suas Excelências” cobiçam o poder de apreciar segundo a sua “livre convicção jurídica motivada”, ultrapassando os limites da coerência, invadindo o campo do Poder Judiciário. Trata-se de um dos princípios gerais do direito processual, também conhecido pelo “Princípio do Livre Convencimento Motivado” segundo o qual o juiz tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme o seu convencimento. Esse princípio emana dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 155 do Código de Processo Penal cujos preceitos, repito, são atributos exclusivos de juiz de direito. Portanto, salta à vista a pretensão dos delegados em reivindicarem para si o poder inerente aos juízes. Essa absoluta falta de referência por parte da “autoridade policial”, esse fisiologismo onde a razão não intervém, está levando a polícia ao caos.
Afora a imperfeição na apuração dos crimes, os constantes erros policiais representam um perigo para a população. Em 24/05/2007 a Folha de São Paulo, referindo-se ao ministro do Supremo Tribunal Federal, publicou: “Gilmar Mendes acusa Polícia Federal de canalhice… O desabafo de Mendes foi motivado pela informação de que seu nome teria aparecido em uma suposta lista da PF entre os acusados de receber ‘mimos e brindes’ da empresa Gautama apontada como a coordenadora do esquema de fraudes em licitações públicas… A assessoria do STF divulgou documento para comprovar que o Gilmar Mendes mencionado na suposta lista é um homônimo do ministro que se chama Gilmar de Melo Mendes e seria engenheiro civil em Sergipe”. O agravante é que o referido processo tramitava na Polícia Federal em segredo de justiça. Outro exemplo é o recente caso do ator da Rede Globo, Vinícius Romão de Souza, que foi preso após ser acusado por uma mulher de tê-la assaltado, ficando dezesseis dias trancafiado na Cadeia Pública Patrícia Acioli, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio, em uma cela com quinze outros presos. Posteriormente provou-se que o Vinícius é inocente. Nesse caso, o delegado não efetuou qualquer procedimento de investigação complementar para confirmar, ou não, a alegação da referida mulher, tratando-se portanto de omissão intolerável. Pior ainda, nenhum pertence da vítima foi encontrado com o Vinícius, logo não havia a chamada prova material. Como bem se vê, os conceitos de garantias individuais estão sendo desvirtuados pela polícia judiciária, onde sequer ministros do STF escapam.
Algo há de se fazer para corrigir essa imperfeição policial, é necessária uma urgente mudança no arcabouço da polícia judiciária para tirá-la da sombria zona da ineficácia. Há de se desburocratizar o inquérito policial dando-lhe uma nova estrutura e atribuindo-lhe feições modernas no sentido de otimizar o atual serviço entravado pelo corporativismo dos delegados de polícia.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30346/o-lado-sombrio-da-policia-judiciaria#ixzz3A6WVCpXa
]]>