clique aqui. Jurídico da FENAPEF esclarece e apresenta, de forma cronológica, informações e esclarecimentos, acerca da ação judicial dos 28,86% de 2006 (2006.34.00026283-0). Ação dos 28,86% de 2006 (2006.34.00026283-0) A Federação Nacional dos Policiais Federais vem, através deste, esclarecer e apresentar, de forma cronológica, informações e esclarecimentos, acompanhados de documentos, acerca da ação judicial em referência, que hoje se encontra em fase de execução. Tal iniciativa se deve ao compromisso assumido por esta gestão de manter a defesa dos filiados como prioridade e a transparência como regra rígida da nossa entidade. Informa que, durante a Assembleia Geral Ordinária (AGO) e a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizadas nos dias 27, 28 e 29 de março de 2019, em Brasília/DF, foram disponibilizadas, aos Presidentes dos respectivos Sindicatos, cópia integral da ação, bem como das ações rescisórias, referentes aos 28,86% de 2006 (0025628-98.2006.4.01.3400-8ª VF/DF). DA CRONOLOGIA DA AÇÃO
- A ação conhecida como “dos 28 por cento (2006)” foi impetrada no ano de 2006 e tramita na 8ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.
- Uma listagem de servidores filiados a serem contemplados com o direito buscado nessa ação foi juntada à inicial (fls. 117/140);
- A Assembleia Geral (AGE) que autorizou e deu suporte para ingresso da referida ação (inclusive consta como documentação juntada acompanhando a inicial) ocorreu em 28/06/93.
- A assinatura do contrato com os escritórios Medeiros e Meregalli sociedade de advogados, CNPJ 07.953.147/0001-45 e Bulhões e advogados Associados SS, CNPJ nº 02.670.773/0001-00 se deu em 14 de março de 2007. Os honorários aprovados pelo Conselho foram de 10% sobre o êxito (anexo I).
- Importa ressaltar, acerca do objeto do contrato assinado, a responsabilidade das contratadas, verbis:
- Em 03/04/2007, a FENAPEF, por meio de seu Diretor Jurídico à época, encaminhou o Oficio nº 071/2007/FENAPEF ao advogado Roger Honório Meregalli da Silva, em que encaminha lista com relação de sindicalizados que “deverá ser retirada da ação nº 2006.34.00.026283-0 JF/DF, em razão das mesmas já constarem da ação nº 2003.34.00.027414-8 JF/DF. (anexo II)”.
- Referido oficio foi juntado pelo advogado ao processo em curso, com contracapa com os seguintes dizeres: “OFICIO Nº 071/2007/FENAPEF – Informação da constatação de nomes de servidores já beneficiados pela sentença de parcial procedência concedendo os 28,86% proposta pela autora na ação ordinária nº 2003.34.027414-8 que tramitou pela 17ª Vara Federal de Brasilia/DF”. Por obvio, com lista de servidores que já estavam contemplados na ação de 2003 em anexo.
- Juntada aos autos pelo advogado, na mesma petição, uma relação de filiados com a seguinte denominação: “RELAÇÃO – DE SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL QUE COMPÕEM A PRESENTE DEMANDA” (anexo III). Com o respectivo anexo com relação de beneficiários diferente da relação que foi anexada juntamente com a inicial da ação (fls. 302/367).
- A primeira sentença de primeira instância foi prolatada em 07/02/2008 – sentença nº 164/2008 – GB Nº 70/2008, julgando parcialmente procedente o pedido e, de forma explícita, afirma: “….condenar a ré a promover o reajuste do percentual de 28,86% sobre o vencimento e as gratificações, vantagens e demais acréscimos legais de caráter permanente, afastadas apenas as parcelas que não compõem a remuneração fixa mensal dos substituídos da autora, listados às fls. 302/367… (anexo IV)”
- Foi protocolado embargo de declaração às fls 380/388; petição solicitando desmembramento da execução às fls 399/400; pedido de prazo para apresentação de cálculos às fls 403; Requerimento para oficiar o DPF para apresentação de cálculos às fls. 412/416; Agravo de Instrumento às fls. 421/440; substabelecimento às fls. 628; Nenhuma dessas peças diziam respeito ou faziam qualquer menção ao disposto acerca da lista de fls. 302/367 como beneficiária única da sentença.
- Apenas a partir da petição de fls. 734/735, a discussão acerca da amplitude da sentença é citada. Petição de 26/03/2014. Cita-se o “erro material” e solicita a reinclusão na execução de filiados que tentaram expedir carta de sentença individual e foram excluídos do polo ativo pelo juízo da execução por entender que a lide está fechada e incluía apenas os filiados de fls. 302/367. Reiterada às fls. 770/775 em 08/08/2014, in verbis: “seja reconsiderado o despacho de fls. 624-625 e 757, em relação à exclusão do feito dos servidores lá arrolados, bem como sejam reintegrados à ação executiva.”
- Às fls 894/900, em petição datada de 14/08/2014, o escritório contratado solicita diretamente ao Juiz da execução a reconsideração da interpretação da sentença e a reinclusão dos sindicalizados da lista de fls. 117/140 na execução em curso, sendo negado às fls. 902, em despacho simples do Juízo.
- O agravo de instrumento da decisão de fls. 902 está às fls. 1042/1053, com recebimento via e-proc dia 29/10/2014, tendo negado seu seguimento dia 04/12/2014.
- A ação rescisória que tem como impetrante a FENAPEF foi protocolada dia 13/03/2015 (0012029-92.2015.4.01.0000), e tem por objeto a inclusão dos filiados excluídos da execução, constantes da lista de fls 117/140 (anexo IV), com indeferimento da antecipação de tutela dia 28/05/2015. Dia 12/06/2015 foi interposto agravo regimental da decisão de indeferimento da tutela antecipada. O último andamento data de 07/03/2019, cumprindo despacho do Desembargador Francisco Neves da Cunha, de intimação da Procuradoria Regional da República.
- Também em curso a ação rescisória nº 0028891-17.2010.4.01.0000, de autoria da União, que tem como pedido principal a rescisão da sentença de deferimento do direito aos 28,86% (anexo V). Nesta rescisória foi protocolado pedido contraposto por parte da FENAPEF em 31/05/2017 (anexo VI), solicitando que a interpretação do Tribunal seja de que a Federação representa todos os policiais federais e, portanto, a reinclusão dos filiados excluídos na sentença prolatada. Em 05/02/2019 a ação foi conclusa para o Des. Francisco Neves da Cunha.
- Em razão do relato acima descrito, e também das inúmeras tentativas de diálogo e solução que restaram infrutíferas, a FENAPEF, por meio da Notificação Extrajudicial nº 06/2018 – FENAPEF, em razão da quebra de confiança, revogou os poderes concedidos a esse escritório para defender seus interesses (anexo VII).
- Na mesma data supra, a FENAPEF outorgou poderes ao escritório contratado, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, CNPJ no 07.922.894/0001-16, para análise do processo e tutela dos direitos dos seus filiados.
- Posso ser incluído na lista de beneficiados?
- A princípio, não. A lista de sindicalizados foi encaminhada pelos sindicatos à FENAPEF e juntada quando da propositura da ação e em um segundo ato posterior. Não obstante, em havendo decisão com interpretação de representação ampla nas rescisórias pode haver tentativa de reinclusão de beneficiados sindicalizados que tenham o direito.
- Posso executar extraindo carta de sentença com advogado particular?
- Não. As execuções iniciaram em 2008, não havendo, portanto, possibilidade jurídica de iniciar execução com carta de sentença atual, tendo em vista a prescrição.
- A Federação está tomando alguma medida para garantir o direito dos filiados que estão na lista de excluídos constante das fls. 117/140? Quais são elas?
- Após todas as análises jurídicas e discussões, a Diretoria da Fenapef concluiu que houve uma sequência de erros e omissões por parte do Poder Judiciário e da banca de advogados contratada. Primeiro, a referência à segunda lista de filiados a serem contemplados configurou decisão “extra petita” do juiz de primeira instância e, depois, a falta do recurso adequado para atacar esse erro do julgador. Ante a omissão dos instrumentos legalmente cabíveis para sanar os erros mencionados, o direito foi declarado prescrito pelo juízo da execução.
- Em função disso e das discordâncias em meio à busca de solução conjunta – Fenapef e advogados – de forma a restabelecer o direito dos sindicalizados constantes da primeira lista suprimida na decisão judicial, rompemos com o escritório citado por quebra da confiança e habilitamos novo escritório para tutela da ação.
- Nossas expectativas estão no julgamento das duas ações rescisórias – a da União e a da Fenapef. Em caso de julgamento favorável teremos legitimidade plena dos filiados que fazem jus ao direito buscado na ação principal.
- A questão do erro material na decisão judicial, que fez referência a apenas uma das listas juntadas (a segunda), será uma das saídas a serem tomadas em nova medida judicial a ser proposta.
- A questão da ocorrência de decisão extra petita, ou seja, uma decisão fora do pedido constante da petição inicial será outra tese a sustentar nova medida judicial.
- Também o acionamento judicial dos advogados, pela não prestação adequada dos serviços (omissão) e/ou da União, pelo erro material cometido, o que provocou imensa discrepância nas decisões sobre a mesma matéria.