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O relator Min. Augusto Nardes votou favoravelmente acerca da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado as Forças Armadas como atividade de risco, para fins de contagem do tempo especial, exigido pela Lei Complementar nº 51, de 1985 para a aposentadoria voluntária do servidor policial.
No voto, entendeu que a atividade de risco é gênero o qual a atividade policial é espécie, assim o termo “natureza estritamente policial” que consta na redação da referida Lei não está reduzido ao cargo policial, e sim a função de garantir a segurança pública e a ordem. Nestes termos, o ministro ainda ressaltou que entre os valores militares estão a fidelidade à Pátria até com sacrifício da própria vida, entendendo que a atuação, mesmo que subsidiaria, das Forças Armadas na segurança pública, supre lacunas das Polícias Militar, Civil e Federal, por exemplo no caso das intervenções que ocorreram no Rio de Janeiro, Espírito Santo e nos presídios de Rondônia.
Além disso, observou que a Lei 8.112, de 1990, estabelece acerca do tempo de serviço em seu artigo 100 que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.”
No mais, citou a ocasião em que a Corte de Contas na consulta TC-007.305/2010-9, decidiu que as atribuições da Polícia do Senado Federal podem ser consideradas como sendo de natureza policial, para fins do disposto da Lei Complementar 51, de 1985.
O Ministro Walton Alencar pediu vista e o Ministro André Luís adiantou que acompanhará o relator em seu voto.
Assim, o julgamento deverá ser retomado.
Brasília/DF, 01 de julho de 2019.
FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI Diretor Jurídico
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