Denúncia anônima tem limitações para motivar inquérito

Leis Por: Aldo de Campos Costa

O debate referente à possibilidade de se admitir acusações baseadas em declarações anônimas envolve questões complexas e controvertidas[1]. Uma delas consiste em saber em que hipóteses a utilização de um documento cujo autor não foi identificado justifica a instauração de um processo administrativo de investigação.

Para esse efeito, a doutrina[2] afirma que, num primeiro momento, o órgão persecutório deve promover diligências informais, no plano da existência do fato — e não da autoria — para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal[3].

Essas diligências informais podem ser melhor compreendidas através de alguns exemplos retirados da jurisprudência. Vide, quanto a esse respeito, casos de (a) policiais que vão até ao local denunciado anonimamente, encontrando os réus carregando veículo com produto embalado como se fosse alimento[4]; (b) policiais que, após denúncia anônima, se deslocam à residência de réu, que é surpreendido acessando o banco de dados de acesso restrito com senha obtida por meios ilegais[5]; e (c) policiais que, ao abordarem determinado indivíduo, reconhecem a verossimilhança de delação anônima de posse de arma de fogo com numeração suprimida[6].

Mas não é só a polícia que pode efetuar diligências informais buscando confirmar notícia anônima[7]. No exercício das atribuições e prerrogativas que lhe são atribuídas pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional[8], é facultado ao Ministério Público notificar testemunhas; realizar inspeções; ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; além de requisitar informações, exames, perícias e documentos.

Registre-se, contudo, que os procedimentos de averiguação em que as diligências preliminares não são efetivadas informalmente, mas sim por meio de despacho, tomada de declarações e relatórios formais, devidamente documentados ou identificados com o número da denúncia anônima recebida, procedendo-se, inclusive, à oitiva de supostas testemunhas, destoam do que é recomendado pela jurisprudência para essas hipóteses, na medida em que se equiparam a providências próprias de um processo administrativo de investigação efetivamente instaurado[9].

O que não se admite, em matéria de declarações de testemunhas anônimas num processo penal, é a imediata instauração do procedimento investigatório propriamente dito, sem que se tenha demonstrada nem a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência. Essa constatação pode ser resumida da seguinte forma: nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências destinadas a verificar se, dos fatos nela noticiados, há base para a instauração da respectiva investigação[10].

Daí a razão pela qual nossos tribunais de superposição terem por costume validar: (a) ação policial deflagrada a partir de denúncia anônima, com vistas à verificação de possíveis crimes contra a administração pública, e ulterior instauração de inquérito[11]; (b) diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, só então, a instauração do procedimento investigatório propriamente dito[12]; (c) instauração de inquérito policial militar posterior a investigação preliminar motivada por denúncia anônima[13]; (d) investigação preliminar em data anterior à instauração do inquérito policial[14]; (e) investigações prévias, a partir de trabalho realizado pela ouvidoria de autarquia, referente a denúncias anônimas, que depois ensejaram a deflagração de inquérito policial[15].

Essa orientação não exerce papel menos importante na investigação e penalização das ilicitudes administrativas. É que, consoante assinala a literatura especializada, não obstante a existência de delação anônima, também aqui deverá a Administração Pública efetuar averiguações destinadas a apurar a real concreção daqueles comportamentos: “ocorrendo de a Administração vislumbrar razoável possibilidade da existência efetiva dos fatos denunciados anonimamente, deverá promover diligências e, a partir dos indícios coligidos nesse trabalho, instaurar a tomada de contas especial, desvinculando-a totalmente da informação anônima.”[16]

Há, portanto, fronteiras claras à admissibilidade de um processo de investigação instaurado com base nas declarações de um terceiro anônimo, devendo o órgão responsável pela persecução penal cumprir as seguintes condições: (a) realizar diligências preliminares para apurar se as informações narradas na delatio criminis anônima são materialmente verdadeiras, antes de decidir pela instauração de um processo administrativo de investigação[17]; (b) servir-se de expedientes informais para a realização dessas diligências[18]; (c) respeitar, na execução das averiguações, os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão[19]; (d) velar para que os direitos de defesa não sejam comprometidos no âmbito de processos de instrução prévia que possam ter caráter decisivo para a produção de provas de comportamentos suscetíveis de implicar responsabilidade penal.

Este artigo contou com a colaboração de Pierpaolo Cruz Bottini.

[1] Cf. STJ, RHC 29.156/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012.

[2] Cf. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 44.

[3] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de analista de controle externo do TCU (2008): “A denúncia anônima, por violar a garantia constitucional de vedação ao anonimato, não pode ser aceita nem mesmo para iniciar um procedimento investigativo sigiloso, voltado a apurar a existência dos fatos apontados pelo denunciante”.

[4] Cf. TJSP, ACR 0069315-58.2006.8.26.0050, Comarca de São Paulo, Rel. Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 14/08/2012, DJ 24/08/2012.

[5] Cf. TJSP, ACR 0000550-85.2009.8.26.0161, Comarca de Diadema, Rel. Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 14/08/2012, DJ 24/08/2012.

[6] Cf. TJSP, ACR 0007797-96.2008.8.26.0050, Comarca de São Paulo, Rel. Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 14/08/2012, DJ 24/08/2012.

[7] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público de provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (2011): “Márcio, conselheiro tutelar, recebeu denúncia anônima, por telefone, a respeito do funcionamento de uma boate, instalada em uma casa no centro da cidade, onde meninas adolescentes eram supostamente mantidas para a prática de prostituição. Confirmada a existência de adolescentes desacompanhadas de pais ou representantes legais na referida residência, Márcio deverá providenciar o encaminhamento das menores aos seus responsáveis legais ou, na falta destes, o acolhimento institucional, comunicando o MP, via relatório minucioso, dos fatos e providências”.

[8] Cf. Constituição da República, art. 129, incisos VI, VIII e IX; Lei Complementar 75⁄93, art. 8º, incisos I, II, IV, V e VII e § 2º.

[9] Cf. STJ, HC 130.789/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 26/08/2011.

[10] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos vagos de Advogado da União de 2ª Categoria (2012): “A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos”.

[11] Cf. STJ, HC 38.093/AM, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 589.

[12] Cf. STF, HC 84.827/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007, DJ 23/11/2007, p. 79.

[13] Cf. STJ, AgRg no Ag 1.346.501/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011.

[14] Cf. STJ, HC 135.024/MT, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 17/10/2011.

[15] Cf. STJ, HC 146.021/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011.

[16] Cf. FERNANDES, Jorge Jacoby. Tomada de Contas Especial. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 51. Cf., ainda, a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público destinado a selecionar candidatos para o provimento de vagas nos cargos de Oficial Técnico de Inteligência e de Agente Técnico de Inteligência, integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN (2010): “Claudius, servidor público federal, foi acusado de ter praticado ato considerado infração administrativa cuja sanção prevista é a demissão do serviço público. Além disso, esse ato é também capitulado como crime, cuja pena é de 6 meses a 2 anos de detenção. A administração pública teve ciência da prática desse ato por meio de denúncia anônima. Imediatamente após essa denúncia, foi aberta sindicância investigativa sigilosa, em 12/4/2004, a qual acabou por demonstrar a materialidade do fato e os indícios de participação de Claudius no evento. Em 4/3/2005, publicou-se a portaria instaurando-se o processo administrativo disciplinar, com prazo de conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, o que acabou acontecendo. Claudius se negou a participar da instrução, sendo nomeado defensor dativo. Somente em 30/7/2007, foi publicada a portaria de demissão de Claudius, fundada nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar. Paralelamente, Claudius respondeu a ação penal, tendo sido condenado à pena de reclusão de 6 meses, que foi substituída por uma pena restritiva de direito. A denúncia anônima, na espécie, poderia justificar a instauração da sindicância investigativa sigilosa, com vistas a identificar a sua procedência, mas não poderia, por si só, justificar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, dado o princípio constitucional que veda o anonimato”.

[17] Cf. STF, HC 95.244/PE, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 30/04/2010.

[18] Cf. STJ, HC 130.789/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 26/08/2011.

[19] Cf. STJ, HC 137.349⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5⁄4⁄2011, DJe 30⁄05⁄2011.

Aldo de Campos Costa é advogado. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e assessor especial do Ministro da Justiça.

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