Inquérito Policial

Autor: Heraldo Gomes E-mail do Autor: comercial@hotmil.com Por Heraldo Gomes O atual procedimento preliminar de repressão na apuração de crimes, denominado “inquérito policial”, é, hoje, diante da escalada criminal e da audácia dos marginais, um instrumento de defesa soci­al superado, porque lento e, apenas com valor informativo, não dá pronta resposta à agressão criminal; servindo, ainda, para ensejar contradição em beneficio do acusado, pela não confirmação na Jus­tiça dos atos formalizados na polícia. É fato comprovado que o combate eficaz ao crime exige, entre outros resultados positivos, a redução expressiva das chances de impunidade. Na realidade social dos povos, os motivos determinantes do crime são variados, mas, certamente, o fator acelerador da onda criminal é a impunidade, coadjuvada pela lei natural da imitação, reportada por Gabriel Tarde, pensador e jurista francês. No campo do comportamento humano, os efeitos da impunidade são mais nocivos do que as conseqüências do próprio delito. Daí, se dizer: o pior não é o crime, o pior é a impunidade. O inquérito policial como instrumento básico da repressão, res­ponsável direto pelo combate à impunidade, tomou-se, com o tem­po, em face da avalanche de ocorrências criminais, registradas nas grandes cidades, um meio burocrático de andamento moroso e, o que é mais dramático, usado, ainda, como linha auxiliar da impuni­dade, por ser, quase sempre, um documento alvo de contestação, mesmo quando elaborado e conduzido com absoluta imparcialidade, correção e veracidade, pela sempre presente possibilidade de sua não confirmação na fase judicial. O desgaste funcional do inquérito policial é notado nas páginas de seus autos, que estampa estampam seguidos pedidos de baixa, informa­ções negativas e prazos estourados. Ademais, na fase judicial, suas peças são questionadas no todo ou em parte, por ocasião da repetição da prova testemunhal perante o magistrado. A nova versão emprestada às circunstâncias do crime, constata­da, freqüentemente, no Fórum Criminal é conseqüência dos seguin­tes fatores adversos: Esquecimento – Meses e até anos se passam entre o depoimen­to prestado na polícia, durante o calor dos fatos e a convocação judi­cial. Intimidação – No longo intervalo, verificado entre a data do crime e a repetição das declarações na Justiça, vítimas e testemu­nhas são pressionadas por terceiros no anonimato, vinculados aos acusados, que fazem graves ameaças, inclusive de morte, causando, assim, pânico nas pessoas envolvidas, que, coagidas, mudam na Jus­tiça suas declarações, ocorrendo, ainda, casos de ausência para evi­tar de depor. Desaparecimento – Depois de depor na polícia, testemunhas e vítimas ficam temerosas e desaparecem, para escapar da convoca­ção judicial. Visto pelo lado legal, o inquérito policial é questionado à luz do texto constitucional federal, pois sua feitura no modelo atual é passível de dúvida, diante do disposto na cláusula elencada no inciso LV, do art. 5° da Constituição federal, que garante aos acu­sados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa. E isso, como é sabido, não se pratica em qualquer ato do inquérito policial, que é, desde sua remota concepção, doutrinariamente, peça inquisitorial. Então, em resumo, acontece o seguinte: a) O inquérito policial é formulado em discordância com a norma constitucional; b) caso o inquérito policial não seja confirmado na Justiça, a prova que prevalece é a recolhida pelo magistrado; c) o inquérito policial retarda o pronunciamento da Justiça, por­que repetido meses depois do fato delituoso; d) o inquérito policial serve à linha auxiliar para obter impunida­de, porque seu conteúdo conhecido de todos, por longo tempo, faci­lita, mediante intimidação ou outro tipo de causa, a mudança de ver­são na Justiça em favor do acusado, que tinha, inicialmente, contra si, incriminação na prova arrolada pela Polícia, no calor dos fatos e livre de coação. Certamente é por tais motivos que a legislação estrangeira, majoritariamente, adota o Juizado de Instrução, como processo ágil, moderno, mais confiável e mais justo na apuração e julgamento dos fatos delituosos de qualquer natureza. No direito comparado, o inquérito policial só existe no Brasil em certos países da África.Na última Assembléia Nacional Constituinte foi debatido o Juizado de Instrução como inovação necessária no aprimoramento da prestação jurisdicional. Todavia, o forte lobby formado pelo corporativismo policial, pelo in­teresse de certos advogados e pelo comodismo do conservadorismo polí­tico fulminou a possibilidade de sua adoção, mantendo o arcaico inquéri­to policial, mesmo em choque com o aludido preceito constitucional. Concretamente, instituir um sistema de coleta e produção de prova criminal, através do Juizado de Instrução, resulta nas seguintes van­tagens: · Evita os atos burocráticos praticados no inquérito policial; · acaba com a necessidade de repetição, na Justiça, da prova testemunhal; · acelera o andamento da apuração, reduzindo o tempo decorri­do entre a data do fato e o julgamento do caso; · dificulta arranjos para obter impunidade; · confere maior autenticidade aos atos de Polícia Judiciária, pela valorização da investigação policial; · inibe a manipulação de testemunhas e vítimas, pelo imediato e único relato feito ao magistrado, livre de possível coação; · representa evolução democrática na repressão criminal, pela garantia do contraditório e da ampla defesa, em plena sintonia com os países desenvolvidos. Finalizando, resta esclarecer que, no combate eficaz ao crime, o Juizado de Instrução é fundamental na aplicação da legislação pe­nal, em tempo certo e na sede adequada. Se adotado, seria um avan­ço no enfrentamento da criminalidade. Mas, como toda inovação, tem opositores, que invocam três argumentos: tradição jurídica, ex­tensão territorial e falta de recursos. O lobby contra é forte, e a von­tade política está preocupada com outras questões, que julga mais urgentes. Todavia, tudo gira em tomo do nível de segurança públi­ca, sem o qual não há estabilidade político-administrativa, tranqüili­dade e desenvolvimento. Por isso, para vencer os lobistas do conservadorismo, uma alternativa correta talvez fosse propor ao Congresso Nacional a instituição do Juizado de Instrução, pelo me­nos para os casos de prisão em flagrante e casos de crimes com autoria conhecida. (O Globo, 13/05/95) Heraldo Gomes é delegado de polícia civil do Estado do Rio de Janeiro e ex-secretário de Estado de Polícia Civil do RJ no governo Moreira Franco.

]]>