PF não é subordinada ao Ministério Público, decide Tribunal.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou ao Ministério Público Federal acesso a relatórios sigilosos e à gestão administrativa da Superintendência da PF em Pernambuco.

Luiz Vassallo

15 Dezembro 2017 | 05h30

 

Para os desembargadores, o controle externo que a Procuradoria tem sobre as autoridades policiais se restringe somente às investigações. Os magistrados ainda entenderam que ‘controle externo não significa subordinação ou hierarquia entre os órgãos’.

 

Documento  ⇒ http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/12/Processo-0800127-47.2017.4.05.8304-Controle-externo.pdf

 

Segundo consta nos autos, o MPF ‘exigiu do Chefe da PF em Salgueiro, sob ameaça de imputação de crime de responsabilidade e de incidência nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, o preenchimento imediato de todo o formulário, por via administrativa’. De acordo com os magistrados, as informações do formulário teriam caráter administrativo.

A Advocacia-Geral da União alegou, no processo, que o ‘controle externo da polícia exercido pelo MP incide apenas sobre a atividade-fim de polícia judiciária, de conteúdo investigativo-criminal, voltada para instrução das ações penais’.

Em decisão, os magistrados entenderam que ‘não se mostra cabível é que o órgão do MPF, sob pretexto de atuar no controle externo da atividade policial, tenha acesso irrestrito a informações que não se inserem no conceito de atividade-fim, como é o caso dos atos praticados no desempenho da atividade tipicamente administrativa e dos relatórios de inteligência produzidos pela PF que não guardem relação com a investigação policial e a persecução penal’.

“Mesmo em relação à atividade-fim, não cabe ao Procurador da República, que não atue como procurador do caso concreto, requisitar dados sigilosos, com acesso a seu conteúdo, em relação às investigações realizadas pela PF, sob pena de ofensa ao princípio do promotor natural”, entenderam.

“O controle externo não significa subordinação ou hierarquia entre os órgãos envolvidos revelando-se como um dos mecanismos de freios e contrapesos voltado precipuamente verificação da legalidade dos procedimentos efeitos à atividade-fim policial”, concluíram os desembargadores.

COM A PALAVRA, A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

O controle externo da atividade policial está previsto no artigo 129 da Constituição em termos amplos, dizendo respeito aos diversos aspectos da atividade policial. Antes de mais nada, como órgão público que é, a polícia está sujeita às regras e controles a que se encontram sujeitos todos os demais órgãos públicos, inclusive controle por parte do Ministério Público quanto à observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, probidade etc. Além disso, por se tratar de um órgão armado do Estado, responsável no período da ditadura, por graves violações de direitos humanos, o constituinte de 1988 resolveu implementar um controle adicional específico do Ministério Público, de natureza externa, sobre a atividade policial A decisão do TRF5 encontra-se equivocada ao pretender distinguir entre atividade fim e atividade meio. O MPF tem legítimo interesse, no exercício do controle externo da atividade policial, em saber sobre a quantidade de servidores, situação das viaturas, condições em que se encontram os coletes balísticos e outros dados correlatos, para aferir a eficiência da atuação policial. Muitos atrasos no andamento de inquéritos são justificados por alegações de falta de servidores, de falta de viaturas em condições de uso, de insuficiência de recursos para pagamentos de diárias em realização de diligêencias e argumentos similares A Lei Complemntar n. 75/93, que é o estatuto que rege o Ministério Público da União, assegura também o acesso a informações sigilosas por parte do Ministério Público, ressalvada a preservação do sigilo. O STJ, em recentes decisões proferidas pela 2ª. Turma, tem respaldado uma atuação vigorosa e ampla do MPF no exercício do controle externo da atividade policial e afastado essa distinção entre atividade fim e atividade meio. O recurso interposto pela Procuradoria Regional da República da 5ª, Região está solidamente fundamentado. Acreditamos que a decisão do TRF 5ª será reformada e que serão confirmados os poderes de requisição de documentos e de informações por parte do MPF no controle externo da atividade policial da PF. Incompreensível, decorridos quase 30 anos da entrada em vigor da Constituição, a existência ainda de resistências ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Trata-se de um mecanismo previsto na Constituição para servir de freio a possíveis abusos policiais contra direitos individuais, assim como para garantir a atuação eficiente e sempre dentro da legalidade dos órgãos policiais. O Ministério Público Federal seguirá cumprindo com firmeza sua missão constitucional no campo do controle externo da atividade policial.

Mario Bonsaglia Subprocurador-Geral da República Coordenador da 7ª. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional)

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