DECISÃO SOBRE O PROCESSO DA DIFERENÇA DAS DIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR.

AGUARDAR AS EXPEDIÇÕES DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.

0010461-42.1999.4.05.8002 (99.0010461-7) Classe: 206 – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Última Observação informada: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (23/01/2018 09:53)

Última alteração: MRN

Localização Atual: 1 a. VARA FEDERAL

Autuado em 17/12/1999 – Consulta Realizada em: 29/01/2018 às 08:39

AUTOR : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS FENAPEF

ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO E OUTRO

RÉU : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: INACINHA RIBEIRO CHAVES

1 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto

Objetos: 01.11.01 – Regime Estatutário – Servidor Público Civil – Administrativo

 Publicado Intimação em 29/01/2018 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2018.000004.

DECISÃO

Vistos etc.

Às fls. 749/757, a União impugnou os cálculos da parte exequente aduzindo ser inaplicável o IPCA-E, bem como que os juros de mora incluídos na conta deveriam ser de 35,5%

Por meio da petição de fls. 935/937, a parte exeqüente concordou com a data-base em setembro de 2011 e não em maio de 2011. Contudo, em relação à correção monetária, afastou a aplicação da TR.

Era o que havia a relatar. Decido.

  1. De início, cumpre ressaltar que não há divergência quanto ao percentual de juros em 35,5%, porque a parte exeqüente concordou que os juros de mora seriam devidos de setembro de 2011 a agosto de 2017.
  2. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, destaco que o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que prevê a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).
  3. De fato, entendo que o mencionado dispositivo é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que agrava a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis.
  4. A atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deve corresponder ao índice de desvalorização da moeda, sendo certo que já é pacífico em nossa jurisprudência que a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Além do mais, no caso específico das dívidas de natureza tributariam, ainda em homenagem ao princípio da isonomia, é imprescindível que sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
  5. Especificamente no que concerne a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, este há que ser mantido, pois era o índice utilizado antes da alteração promovida pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 na redação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97.
  6. Ainda que o STF haja fixado, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 25.03.2015, que a TR poderia ser aplicada até 31.12.2013 para os precatórios da Administração Federal, é certo que esta decisão somente se aplica aos créditos já requisitados até esta data, com base na impossibilidade de obrigar a Administração Federal a pagar débitos corrigidos pelo IPCA-E em momento no qual previra a utilização da TR, situação que se alterou com a edição da lei 12.919/13 (LDO), que previu a utilização do IPCA-E para a correção monetária dos precatórios federais no ano de 2014.
  7. Logo, não subsistem razões para deixar de aplicar integralmente o IPCA-E para os créditos requisitados de 2014 em diante, pois que, a partir de tal ano, já era previsível para a correção monetária de seus débitos pelo IPCA-E.
  8. No mais, destaco que o Plenário do STF, em conclusão de julgamento, julgamento em 20.9.2017. (RE-870947) , e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutida a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Cito treco do Informativo 878 do STF:

“O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, “caput”); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

  1. Com base nessas orientações, verifico que a impugnação aos cálculos dos exeqüentes se relaciona tão-somente aos critérios de atualização monetária, uma vez que a parte exeqüente concordou com o percentual de juros em 35,5% e fixação da data-base em setembro de 2011. Assim, devem ser prestigiados os cálculos dos exeqüentes, porque em consonância com os fundamentos acima mencionados.
  2. Por fim, o requerimento de retenção dos honorários contratuais merece ser deferido, dado encontrar amparo tanto na legislação de regência (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) quanto em contrato de prestação de serviços regularmente celebrado entre a autora e seu procurador.
  3. Nesse sentido, após assegurar aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 dispõe que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A aplicação deste dispositivo legal é assente em nossa jurisprudência, consoante se verifica dos julgados a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. LEVANTAMENTO JUNTO À VERBA PAGA. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. FORMA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. LIMITE DA RENÚNCIA DE CRÉDITO PELO AUTOR. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, é assegurado o direito aos honorários convencionados, deduzidos diretamente do montante depositado para a parte, desde que o advogado junte aos autos o respectivo contrato de honorários antes do mandado de levantamento ou precatório. 2. Exige o art. 24 da Lei nº 8.906/94 tão somente a forma escrita para o contrato de honorários, o que pode ser suprido por simples menção clara do quantum no instrumento de mandato. 3. O limite legal para requisição de pequeno valor (RPV) compreende todo o montante da execução – custas, honorários de sucumbência, outras despesas processuais e a parcela principal devida ao autor – da qual poderão ainda ser debitados os honorários convencionados, se pedido pelo advogado e juntado o respectivo contrato. 4. A renúncia do autor a valor acima do limite legal de RPV, resulta em redução apenas da verba a ele devida, já que não é titular desse direito frente a verbas de terceiros1.

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DETERMINAÇÃO DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Feito no qual se busca a reforma da sentença que determinara à CEF, quando da efetivação do depósito na conta do titular do FGTS, proceder a retenção de 20% (vinte por cento) equivalente aos honorários advocatícios contratuais. 2. Verificando-se, no caso, que a parte Autora juntou aos autos o Contrato de Honorários Advocatícios, tal como determinado no § 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94, correta é a decisão que determinou a retenção do percentual de honorários requerido. Sentença mantida. Apelação improvida2.

  1. O Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento acima esposado, conforme se infere do seguinte extrato de ementa3:

O Advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato. As questões que digam respeito à validade e eficácia do contrato devem ser dirimidas nos próprios autos em que requerido o pagamento.

  1. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 951/1125, no valor de R$ 48.090.064,80 (quarenta e oito milhões, noventa mil, sessenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizados para agosto de 2017.
  2. Determino a retenção dos honorários advocatícios como requerido, incidentes sobre as obrigações de fazer e de pagar, consoante dispõe o art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8906/94, em atendimento ao requerimento de fls. 935/937.
  3. Intimações e providências necessárias.
 

Maceió, 17 de janeiro de 2018

ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA

Juiz Federal Titular – 1ª Vara

Silvio Reis Santiago

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