A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF requereu seu ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 1162672 RG/SP, que tramita em repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal discutirá o direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia concedido aposentadoria especial à servidora que contava com efetivo tempo de serviço prestado em atividade de risco (policial) com integralidade, mas retirando a paridade com o servidor ativo.
Para contribuir com a solução do caso, que poderá repercutir diretamente nas aposentadorias dos Policiais Federais, a entidade demonstrou que a Constituição da República admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, que devem ser instituídos por meio de Lei Complementar. A Lei Complementar nº 51/1985 garante não apenas tempo de serviço diferenciado, mas também cálculo dos proventos com base na integralidade e paridade, os quais permanecem vigentes em razão da sua recepção integral.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “em decorrência do histórico legislativo, que foi demonstrado na intervenção, percebe-se que a Lei Complementar nº 51/1985 assegura a aposentadoria especial aos policiais federais, com a garantia da integralidade e paridade, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03. Além disso, é importante destacar que o tratamento diferenciado se justifica em razão do desgaste e do risco a que esses servidores se submetem em prol da sociedade”.
O pedido de intervenção aguarda apreciação.
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