COMUNICADO Nº 017/2019-JUR/FENAPEF
COMUNICADO Nº 017/2019-JUR/FENAPEF
Embarque armado – arma de terceiro
Informamos que, segundo despacho da DELP/CGCSP/DIREX/PF, que trata do embarque com arma de fogo com CRAF em nome de terceiro, o entendimento da administração é pela sua IMPOSSIBILIDADE.
Ressaltamos que, ainda segundo referida orientação, tal conduta pode configurar tipificação criminal disposta no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Colacionamos, abaixo, conclusão do parecer:
“Posto isso, sob o viés normativo da legislação federal em vigor, à luz dos princípios da lesividade, da isonomia e da impessoalidade, além dos próprios objetivos do Estatuto do Desarmamento, a DELP/CGCSP entende que o passageiro com prerrogativa de função que porta arma de fogo com registro (CRAF) em nome de terceiro não poder...




