A FENAPEF informa sobre Pensão por morte do Policial Federal, conforme assessoria jurídica da Federação.
Pensão por morte do policial federal.
Escritório Antônio Rodrigo Advocacia Associada
I. VALOR TOTAL DA PENSÃO POR MORTE
1. A pensão por morte percebida pelos dependentes do policial federal considera quatro circunstâncias para aferir o valor que será destinado aos beneficiários: o fato de a morte ter ocorrido em exercício ou em razão da função policial, a remuneração do cargo, a quantidade de dependentes e o montante de aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado no momento do óbito.
2. Assim, ficam as situações possíveis:
a) Caso tenha falecido em serviço ou em razão dele: será equivalente à remuneração do cargo que ocupava. Fundamento: art. 10, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019;
b) Caso tenha falecido por outro motivo enquanto ainda na ativa: será equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) da aposentadoria que faria jus caso fosse aposentado por incapacidade permanente no instante do falecimento, acrescido de 10% (dez inteiros por cento) por cada beneficiário, até o máximo de 100% (cem inteiros por cento). Importante destacar que as cotas de 10% (dez inteiros por cento) cessarão à medida que os beneficiários forem perdendo esta qualidade. Fundamento: art. 23, caput e §1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019;
c) Caso tenha falecido por outro motivo enquanto aposentado: será equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) da aposentadoria, acrescido de 10% (dez inteiros por cento) por cada beneficiário, até o máximo de 100% (cem inteiros por cento). Importante destacar que as cotas de 10% (dez inteiros por cento) cessarão à medida que os beneficiários forem perdendo esta qualidade. Fundamento: art. 23, caput e §1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019;
d) EXCEÇÃO: nas situações das alíneas b e c acima, se existir dependente inválido ou com deficiência intelectual no momento do falecimento, a pensão será de 100% (cem inteiros por centos) até o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social e 50% (cinquenta inteiros por cento) acrescidos de 10% (dez inteiros por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem inteiros por cento), dos valores que o ultrapassarem. Caso a invalidez ou deficiência intelectual cessem, o valor da pensão será calculado conforme as regras das alíneas b ou c, a depender do caso. Fundamento: art. 23, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. BENEFICIÁRIOS
3. A Reforma de Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 igualou o regramento dos beneficiários e da duração do recebimento de pensão por morte com o já em vigor no Regime Geral de Previdência Social, inexistindo tratamento diferenciado entre o serviço público federal e o privado. Desta forma, caso haja posterior alteração nas normas do RGPS, ela será automaticamente aplicada às futuras pensões de policiais federais.
4. Para se definir quais dependentes terão direito ao benefício, dividem-se os possíveis pensionistas em três classes distintas. A análise das categorias de beneficiários é sucessiva e as anteriores excluem a possibilidade de concessão de benefício às posteriores. O valor destinado a cada membro do grupo é uma divisão igualitária do valor total da pensão, definida nos termos do tópico I, dividido pela quantidade de pessoas existentes no grupo.
5. Frisa-se, ainda, que, se algum beneficiado perder esta qualidade, o cálculo do benefício é refeito e é rateado em cotas iguais aos remanescentes.
6. Os grupos são compostos pelas seguintes pessoas:
a) Grupo 1: cônjuge1, ex-cônjuge que receba pensão alimentícia, companheiro, companheira2, filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, enteado e menor tutelado constante no assento funcional do servidor3. Fundamento: art. 16, I, e art. 76, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991;
b) Grupo2: pais que comprovem dependência econômica. Fundamento: art. 16, II e §4º da Lei nº 8.213/1991;
c) Grupo 3: irmão não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que comprove dependência econômica. Fundamento: art. 16, III e §4º da Lei nº 8.213/1991.
1 O casamento deve ter ocorrido pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento para que faça jus à pensão
2 Companheiro e companheira devem comprovar união estável por pelo menos 2 (dois) anos no momento do falecimento, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
3 Enteado e menor tutelado devem comprovar
III. DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
7. É importante esclarecer que o recebimento da pensão por cada beneficiário é independente dos demais e diz respeito apenas à sua situação em particular. Desta forma, é possível, em uma situação concreta, que o ex-cônjuge deixe re receber sua cota, mas o filho receba a sua vitaliciamente. O número de beneficiários afeta somente a divisão dos valores destinados a cada um.
8. Assim, para fins didáticos, agrupar-se-á os beneficiários que gozam de circunstâncias equivalentes, apenas deixando claro que a análise de quem deverá ser agraciado com a pensão deve ser feita com base nas explanações do tópico II.
9. Ficam assim:
a) Cônjuge, ex-cônjuge que receba pensão alimentícia permanente, companheiro, companheira de policial que tenha falecido no exercício ou em razão da função pública: pensão vitalícia. Fundamento: art. 10, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019;
b) Cônjuge, ex-cônjuge que receba pensão alimentícia permanente, companheiro, companheira de policial que tenha falecido por motivos diversos caso o policial ainda tenha vertido 18 (dezoito) ou mais contribuições previdenciárias: pensão com prazo a depender da idade do beneficiário no momento do óbito, de acordo com a tabela a seguir.
Fundamento: art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/1991;
IDADE DO PARCEIRO – Menor que 21 anos | DURAÇÃO DA PENSÃO – 3 anos
IDADE DO PARCEIRO – Entre 21 e 26 anos | DURAÇÃO DA PENSÃO – 6 anos
IDADE DO PARCEIRO – Entre 26 e 29 anos | DURAÇÃO DA PENSÃO – 10 anos
IDADE DO PARCEIRO – Entre 30 e 40 anos | DURAÇÃO DA PENSÃO – 15 anos
IDADE DO PARCEIRO – Entre 41 e 43 anos | DURAÇÃO DA PENSÃO – 20 anos
IDADE DO PARCEIRO – 44 anos ou mais | DURAÇÃO DA PENSÃO – Vitalícia
c) Cônjuge, ex-cônjuge que receba pensão alimentícia permanente, companheiro, companheira de policial que tenha falecido por motivos diversos se o casamento ou a união estável tiverem se iniciado há menos de 2 (dois anos) ou caso o policial ainda não tenha vertido 18 (dezoito) contribuições previdenciárias: pensão por 4 (quatro) meses. Fundamento: art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991;
d) Cônjuge, ex-cônjuge que receba pensão alimentícia permanente, companheiro, companheira de policial que tenha falecido por motivos diversos, mas que sejam inválidos ou com deficiência, caso o policial ainda tenha vertido 18 (dezoito) ou mais contribuições previdenciárias: a pensão durará até o momento da cessação da invalidez ou da deficiência, respeitando o tempo mínimo exposto na tabela da alínea b. Fundamento: art. 77, § 2º, V, a, da Lei nº 8.213/1991;
e) Ex-cônjuge que receba pensão alimentícia temporária: a pensão por morte permanecerá até o limite temporal da pensão alimentícia. Fundamento: art. 76, § 3º, da Lei nº 8.213/1991;
f) Filhos, enteados, menores tutelados e irmãos não emancipados menores de 21 anos: pensão até completar 21 (vinte e um) anos, independentemente de frequência em curso de nível superior. Fundamento: art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991;
g) Filhos, enteados, menores tutelados e irmãos inválidos ou com que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave: a pensão será devida até a cessação da invalidez ou da deficiência. Fundamento: art. 77, § 2º, III, da Lei nº 8.213/1991;
h) Pais: pensão vitalícia. Fundamento: art. 77, § 2º, I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. AVISO LEGAL
10. O presente informativo aborda apenas as regras gerais com o fim de situar os policiais federais e suas famílias no regramento atual sobre pensão por morte para que tenham noção dos direitos de que são titulares. Ressalta-se que a legislação previdenciária é deveras extensa e intrincada, sendo possível que casos específicos se enquadrem em normas aqui não explicitadas. Por isso, é sempre necessário o acompanhamento de profissional qualificado caso o interessado entenda que esteja sendo tolhido de algo a que a lei lhe garanta.
Atenciosamente,
Flávio Werneck Meneguelli
Diretor Jurídico
Veja na íntegra: Clique Aqui – COMUNICADO Nº002-2021 – JUR-FENAPEF
Fonte: https://fenapef.org.br/comunicado-n-002-2021-jur-fenapef