COMUNICADO Nº 017/2019-JUR/FENAPEF Embarque armado – arma de terceiro
Informamos que, segundo despacho da DELP/CGCSP/DIREX/PF, que trata do embarque com arma de fogo com CRAF em nome de terceiro, o entendimento da administração é pela sua IMPOSSIBILIDADE.
Ressaltamos que, ainda segundo referida orientação, tal conduta pode configurar tipificação criminal disposta no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Colacionamos, abaixo, conclusão do parecer:
“Posto isso, sob o viés normativo da legislação federal em vigor, à luz dos princípios da lesividade, da isonomia e da impessoalidade, além dos próprios objetivos do Estatuto do Desarmamento, a DELP/CGCSP entende que o passageiro com prerrogativa de função que porta arma de fogo com registro (CRAF) em nome de terceiro não poderá viajar transportando esse produto
controlado, inexistindo margem de discricionariedade administrativa para criar documento complementar, não previsto em lei, para contornar a irregularidade. A decisão quanto à configuração do crime do artigo 14 do Estatuto do desarmamento (porte ilegal de arma de fogo) deverá ser tomada no caso concreto pela autoridade policial, de acordo com a análise presencial dos fatos.”
Repisando: O EMBARQUE COM ARMA DE FOGO COM CRAF EM NOME DE TERCEIRO CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, conforme parecer em anexo.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2019.
FLÁVIO WERNECK MENEGUELLI
Diretor Jurídico
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