Informativo Comissão Nacional Da Ação Dos 28,86%

O SINPEF/PE informa que em 19 de julho de 2017, a FENAPF, por intermédio de seus Diretores e advogados contratados realizou encontro nacional para discutir pontos jurídicos e técnicos importantes das ações coletivas dos 28,86%, ajuizadas pela respectiva federação nos anos de 1997, 2003 e 2006.

No respectivo encontro foi esclarecido inicialmente a situação da ação do ano de 2006 que tramitou na 8ª vara federal do Distrito Federal, sob o nº 0025628-98.2006.4.01.3400, patrocinada pelo escritório de advocacia Medeiros e Meregalli Advogados, para os sindicalizados que não foram contemplados nas ações dos anos de 1997 e 2003.

A ação foi julgada procedente assim como as demais, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias verificadas no período dos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação (23/08/2006) até julho de 2006, quando foi então instituído o subsídio para a carreira na Polícia Federal.

Todavia, durante a tramitação da ação em questão, foi indevidamente excluída do processo uma listagem de aproximadamente 1.273 servidores sem que tenha havido qualquer recurso por parte dos advogados contratados ou mesmo qualquer manifestação da Federação Nacional dos Policiais Federais, mas que não prejudicou nenhum sindicalizado da base de Pernambuco até o presente momento.

Assim, após a constatação do erro acima exposto, a FENAPEF em acordo com o escritório de advocacia Medeiros e Meregalli Advogados autorizou o ajuizamento de ação rescisória (sob o nº 0012029-92.2015.4.01.0000) com o objetivo de desfazer o embaraço ocorrido e para que nenhum servidor no âmbito nacional seja prejudicado.

Importante ressaltar, ainda, que a União também ajuizou ação rescisória contra a ação de 2006 com o objetivo de afastar a legitimidade da FENAPEF, bem como requerendo a aplicação do instituto da prescrição, o que poderá em caso de procedência inviabilizar totalmente a ação para todos os seus integrantes.

Assim, o SINPEF/PE aguardará o desfecho de todas as medidas judiciais de correção da ação do ano de 2006 acreditando em seu sucesso, bem como também aguardará o desfecho das ações rescisórias que atualmente tramitam e que indicarão o destino da respectiva ação.

Quanto à ação do ano de 2003 patrocinada pelo Escritório de Advocacia Sarmento Advogados Associados, essa não apresentou qualquer erro em sua condução ou divergências técnicas em seu patrocínio.

A ação de 2003, tombada sob o nº 0027392-27.2003.4.01.3400, que tramitou na 17ª vara federal do Distrito Federal, dentre todas as ações dos 28,86% foi a que se mostrou menos problemática do ponto de vista de processual e técnico, tendo como previsão de recebimento os próximos dois anos segundo informações do escritório que a patrocina.

Assim, quanto à ação de 2003, o SINPEF/PE informa que os sindicalizados interessados terão apenas que aguardar o início das execuções e a divulgação dos prazos de recebimento que serão fornecidas pelo Escritório de Advocacia Sarmento Advogados Associados em momento oportuno.

Por fim, no encontro foram também esclarecidos pontos importantes da ação do ano de 1997, sob o nº 0002334-92.1997.4.05.8000, que tramitou na 1ª vara federal de Alagoas, ação essa que inicialmente contemplava o total de 9.634 servidores.

Em síntese, em 1998, o governo pressionado pelos Tribunais superiores, notadamente o STF, editou a Medida Provisória nº 1.704 em julho de 1998, a qual visava implementar o complemento dos 28,86% concedidos aos militares em 1993.

Assim, todos os servidores tiveram algum percentual implementado em seu contracheque pelo MPOG em julho de 1998, segundo os cálculos do Governo.

Desta forma, a ação continuou apenas tramitando para fins de receber os valores retroativos do período de 01 de janeiro de 1993 até 30 de junho de 1998, para aqueles servidores que não aderiram ao acordo proposto pelo governo.

Importante ressaltar, também, que os advogados verificaram que mesmo considerando o percentual concedido em 1993 por meio da Lei nº 8.627 somado ao índice complementar implantado pela MPv nº 1704 em 1998, os 28,86% não foram integralmente incorporados posto que a implantação considerou situações pessoais do servidor, como o aumento de vencimento em razão da progressão funcional dentro da carreira e etc., já que o índice deveria incidir apenas sobre o salário básico.

Por essa razão, foi ajuizada a ação de obrigação de fazer no ano de 2003, sob o nº 0006813-21.2003.4.05.8000, com base no título formado na ação de 1997, tendo sido alegado para tanto que do total de 9.634 servidores que foram substituídos na ação originária ou mesmo que fizeram acordo com o Governo, cerca de metade desse total ainda possuía algum percentual residual a ser implementado após perícia contábil.

Em ato contínuo, num primeiro momento os advogados contratados defenderam que o aumento concedido em 1993 não deveria ser considerado para fins de compensação, de modo que foi realizado cálculo compensando dos 28,86% apenas os valores incorporados em 1998 por meio da MPv nº 1704.

Assim, com base nesse critério, foi apresentada uma lista com percentuais maiores do que efetivamente teriam direito os servidores e que foi julgada improcedente pelo Judiciário, considerado apenas que deveriam ser compensados os aumentos concedidos nas Leis 8.622 e 8.627 de 2003.

E, por essa razão, que após a compensação dos percentuais efetivamente incorporados em 1993 e 1998, que os percentuais residuais foram reduzidos ou até zerados para muitos servidores. Em outros termos, se não havia resíduo é porque os 28,86% foram corretamente incorporados.

Em conclusão, o SINPEF/PE informa através de seus diretores que está à disposição para maiores esclarecimentos, ao mesmo tempo em que informa que oportunamente será apresentado relatório final das ações aqui tratadas com a realização AGE.

Recife, 07 de agosto de 2017

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