LIMINAR GARANTE MATRÍCULA EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO A SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL, QUE CUMPRIU PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DURANTE A CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA.

LIMINAR GARANTE MATRÍCULA EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO A SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL, QUE CUMPRIU PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DURANTE A CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA.

Por meio da assessoria do Escritório de advocacia Dantas Mayer, um Escrivão de Polícia Federal garantiu a matrícula em curso de aperfeiçoamento profissional para classe especial, de modo que o cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por parte do policial, NÃO interrompeu a contagem do interstício de 05 (cinco) anos para a promoção na carreira, conforme a decisão liminar proferida pelo Juiz Federal da 20ª Vara/SJPE.

Atualmente a Administração tem o entendimento de que o cumprimento de pena disciplinar de suspensão interrompe a contagem do prazo de interstício para promoção na carreira. Tal entendimento está baseado em uma portaria interministerial e prejudica todos os integrantes da carreira policial federal.

A decisão que deferiu a liminar determinou que a União matriculasse o autor no Curso de Aperfeiçoamento Profissional para a Classe Especial – EPF – Turma 1/2017, por entender que “(…) a Portaria Interministerial nº 23/1998 invade matéria afeta à lei, ao dispor acerca das hipóteses interruptivas do prazo de interstício para fins de progressão funcional, nelas incluindo os afastamentos por motivo disciplinar, uma vez que confere efeito mais gravoso à pena de suspensão do que aquele que lhe é atribuído por força da Lei nº 8.112/90.”

DIRETORIA EXECUTIVA

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