Por: Almir Sobral
A segurança pública carece de uma sucessão de preceitos que interajam entre si de forma harmônica, convergindo para ações de prevenção e repressão ao crime cuja finalidade é a proteção da população e do bem público, donde provém a necessária serenidade social. Com base nas citadas premissas, desponta no horizonte legislativo a esperança de aumentar a eficácia da Polícia Federal, tão abalada em seus resultados e prerrogativas. Refiro-me à Proposta de Emenda Constitucional número 361/2013, (1), que impõe à segurança pública, no âmbito federal, uma feição à guisa das polícias mais eficazes do mundo. Desse modo, reparando as distorções ora existentes na Polícia Federal que padece debruçada sobre os seus próprios erros, cujas normas em vigor fragmentam a proteção aos interesses público por desconsiderar as peculiaridades do ofício e das técnicas policiais, transformando a Polícia Federal em mera expectadora da persecução penal.
Há observações comparativas que comprovam a debilidade da chamada polícia judiciária, (2). Segundo dados do Ministério Público Federal, a Polícia Federal é inútil em 91,7% dos seus inquéritos que resultam em absolutamente nada. A aludida estatística expõe as mazelas do Órgão, ilustrando um descompasso em que mais de noventa e um por cento dos criminosos investigados pela Polícia Federal não ficam sujeitos à lei penal, permanecendo impunes e livres para prosseguirem em suas ações criminosas. É uma inequívoca evidência da degradação organizacional da polícia. Sob o prisma desses dados, ao que parece, o crime no Brasil compensa, até porque a ação criminosa é uma atividade de baixo risco, sofrendo pouca ou quase nenhuma repressão por parte da Polícia Federal. Esse quadro de impunidade é uma bola de neve na qual a marginalidade é estimulada a praticar e continuar praticando o crime.
Então, qual seria os motivos da ineficiência da Polícia Federal? Na verdade são inúmeras razões. Poderíamos iniciar expondo uma análise comparada entre a Polícia Federal brasileira e o “Federal Bureau of Investigation” (FBI), a Agência Federal de Investigações dos Estados Unidos da América, (3). Vejamos cinco diversidades existentes entre as duas organizações policiais: a) No FBI não existe a figura do intermediário nas investigações, ou seja, não há delegado no FBI; b) A estrutura do FBI segue à lógica evolutiva organizacional, obedecendo a um rigoroso critério de ascensão funcional, valorizando a experiência profissional e o mérito pessoal, isto é, ninguém entra no FBI já com o “status” de chefe como ocorre com o delegado brasileiro, antes é necessário adquirir experimentação prática, habilidade e perícia para o exercício profissional; c) As funções do special agent do FBI são eminentemente policial, preventiva e investigativas, assim sendo, ele próprio vai a campo executar as investigações. Trata-se de um especialista na elucidação criminal. Enquanto o delegado apenas compila informações, investigações e perícias feitas por outros policiais. O delegado não investiga o crime diretamente; d) A maioria das formações de cursos universitários são compatíveis para o ingresso na carreira do special agent do FBI por um motivo muito simples e fundamental: a investigação é conciliada com a formação do investigante, isto é, se o delito diz respeito à informática, será designado um special agent especialista em informática para trabalhar no caso, por outro lado, se o crime relaciona-se com o sistema contábil, por exemplo, o investigante será um contador, assim sucessivamente. Ao contrário do delegado brasileiro que desconsidera a essência do crime para invadir o mundo jurídico que nada tem a ver com polícia; e) No FBI não existe a ritualística burocrática do inquérito policial que muitas vezes é utilizado pela autoridade policial como instrumento de abuso de poder.
Desse modo, a ineficácia reina de permeio na chamada “polícia judiciária”, cujo comportamento não respeita o Princípio da Eficiência no serviço público. No que concerne aos objetivos policiais, apenas o cumprimento das normas é insuficiente para balizar as metas de segurança pública. Especialmente em se tratando de administração da Polícia Federal, não se pode dissociar os conceitos de produtividade cujas proposições devem sempre estar voltadas para obter-se resultados satisfatórios às necessidades da sociedade. O saudoso jurisconsulto Hely Lopes Meirelles, referindo-se ao Princípio da Eficiência assim manifestou-se,(4): “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional…exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. Portanto, não se trata de um princípio cuja prescrição é opcional, é um dever segundo o qual a polícia deve atuar com eficiência. Aliás, a busca pelo efetivo resultado deve ser a tônica do servidor público. Para obter-se a eficiência é necessário estabelecer nexo com os meios, porquanto a eficácia relaciona-se aos resultados, dessa forma, sem meios eficientes não há como alcançar a eficácia, razão pela qual é indispensável a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional número 361/2013.
Ao desconsiderar o Princípio da Eficiência no cerne da ação policial, os delegados dão lugar ao comportamento burocrático, distanciando-se cada vez mais do aprimoramento técnico, levando a uma inexplicável fantasia cuja investigação criminal é corrompida em favor de uma simulação forense-policial, motivo pelo qual a elucidação do delito está em morte agônica. Realmente, quase a totalidade dos resultados positivos obtidos pela Polícia Federal são referentes a informações que chegam de fora já completamente elucidadas, ou seja, não precisando investigar mais nada, constando os respectivos nomes dos autores do delito, necessitando apenas efetuar prisões ou cumprir mandados de buscas e, ainda, transpor as informações para o inquérito policial, apesar disso, nas estatísticas aparece enganosamente como “investigação policial”. No entanto, em se tratando de seguir vestígio para o esclarecimento de autoria da ilicitude penal, os policiais federais estão perdendo o gosto pela investigação em função da administração não incentivar essa prática. Pesa muito, nesse contexto, o fato segundo o qual o mérito da investigação nunca é atribuído ao verdadeiro responsável que desvendou o crime, pelo contrário, os louros e a glória sempre vão para os delegados que, de fato, nada investigam, apenas colocam no papel os procedimentos, relatórios e perícias técnicas oriundos de outros policiais, constituindo iniquidade que destrói a motivação e a propensão ao trabalho de qualquer ser humano, especialmente para policiais que arriscam a vida na profissão.
Essa atipicidade segundo a qual o delegado não investiga a ilicitude penal causa um efetivo atropelo ao bom andamento do serviço policial. Nesse diapasão, o delegado desgarra-se da direção policial para recair na análise do fato conforme os princípios do direito. Embora não reste dúvida que a polícia não exerce jurisdição, também é pacífico quanto a instrução contida no inquérito policial não ser jurisdicional, pelo contrário, trata-se de um mero procedimento administrativo destinado para preparar a ação penal, mesmo assim, os delegados teimam em elaborar um longo e desnecessário relatório com feição jurídica, à luz de sofismas e conceituações deficientes sob a ótica policial. É tempo perdido porque a análise jurídica acusatória não cabe à polícia e sim exclusivamente ao Ministério Público, o Órgão de Acusação.
Polícia e MP são ofícios dotados de peculiaridades marcantemente distintas. Enquanto o Ministério Público atua eminentemente no mundo jurídico, sendo o responsável pela acusação aos infratores à lei penal; a polícia judiciária tem como incumbência tão-somente a identificação da autoria do delito e o esclarecimento dos recursos e métodos empregados na execução do crime, portanto, o universo policial situa-se bem distante do mundo jurídico. Embora existam leis que atribuam juridicidade às atividades de delegado, tais leis constituem aberrações jurídicas. Até porque não há um único ato oriundo de delegado que possa ser considerado forense ou judicial, assim, são leis ineptas que degeneram a Constituição Federal quanto ao Princípio da Finalidade porque direcionam policiais para atividades que não lhes são próprias. As citadas leis foram elaboradas sob a égide corporativistas de delegados, tendo como objetivo firmar um paralelo absurdo e utópico entre a investigação do crime e o processo judicial, objetivando a supremacia dos próprios delegado sobre os demais funcionários, inclusive os peritos criminais e membros do Ministério Público.
Restando claro não ser atributo de polícia levar a efeito a decomposição jurídica da ilicitude, esse comportamento de delegado, afastando-se de suas funções, traduz-se em infração à diretiva constitucional pertinente ao Princípio da Finalidade, também conhecido como Princípio da Impessoalidade. O citado desvio de conduta constitui uma das mais pérfidas características de abuso de poder no âmbito policial. No tocante ao Princípio da Finalidade, (5), Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: “impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica obrigada na lei a que esteja dando execução”. Portanto, o gestor do inquérito policial, o delegado, tem a obrigação de praticar seus atos com vista à realização da finalidade perseguida pelo interesse público que no segmento da polícia investigativa é o esclarecimento do crime. Essa divagação, desviando-se de suas incumbências para enveredar na seara do Ministério Público, como foi dito, constitui infração ao Princípio da Finalidade, delineado em nossa Constituição Federal, art. 37, cuja linha reguladora impede a prática de ato visando unicamente satisfazer interesses privados, sem o interesse público.
Certamente, o obstáculo mais forte à evolução e à modernização da polícia investigativa habita dentro do próprio Departamento de Polícia Federal e, por ironia do destino, são eles os delegados, os chefes de polícia. É isso mesmo, a grande barreira à eficácia do serviço policial repousa em seus dirigentes. Por isso não nos surpreendemos pelo fato dos delegados contestarem a PEC 361/2013 que estabelece uma expressiva evolução nas fundações e nos elementos estruturantes da Polícia Federal, a Associação dos Delegados de Polícia Federal é especialmente contra. Há quem não compreenda as razões da forte oposição dos delegados ao desenvolvimento da própria polícia. Pois bem, não é difícil entender, esse antagonismo relaciona-se às pretensões da classe, isto é, os delegados querem encampar as atribuições do Ministério Público, para isso é essencial a manutenção da categoria apartada das demais classes, quanto mais intensa for a separação tanto melhor para correlacionar-se critérios jurídicos às suas funções. Entretanto, enquanto os delegados apostam na transformação deles próprios em “promotores de justiça”, a citada Proposta de Emenda Constitucional esguicha um jato de água fria nessa ambição em função de profissionalizar a Polícia Federal, priorizando a técnica, a eficiência e a eficácia.
Enquanto aos juízes e aos membros do Ministério Público é vedado dedicarem-se à atividade político-partidária, os delegados infiltram-se cada vez mais no Congresso Nacional legislando em causa própria. Eis o principal motivo dessa escalada na dissensão policial no âmbito jurídico, vejamos breves exemplos: a PEC 549/2006 oriunda do deputado Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP, tradicional aliado da chamada “autoridade policial”, propõe salário de delegado igual ao dos membros do Ministério Público, (6); a PEC 293/2008, (7), cujo autor, não por acaso, é o deputado-delegado Alexandre Silveira de Oliveira (PPS/MG) e o relator, também não por acaso, é o deputado-delegado João Campos (PSDB/GO), pleiteia para os delegados de polícia as garantias peculiares de juízes e integrantes do Ministério Público.
Não poderíamos deixar de citar a PEC 37, de autoria do então deputado-delegado Lourival Mendes (PTdoB-MA), através da qual os delegados pretendiam proibir os demais órgãos públicos estaduais e federais de elucidar ou investigar o crime. Isto é, simplesmente as autoridades policiais queriam levantar uma trincheira de proteção ao delinquente e amparo à ilicitude penal à medida em que exigiam a eliminação e proibição da investigação criminal oriunda de quaisquer organismos senão o deles próprios, os delegados. Essa patifaria de delegados também contribuiu para levar o povo às ruas em manifestações de protesto que reuniu mais de um milhão de pessoas, ocorridas em junho de 2013, (8), em cujas reivindicações também conclamavam pela supressão da PEC 37, então rotulada de PEC da impunidade. Não fosse as manifestações de rua, o Brasil estaria hoje a mercê do banditismo, (9). Certamente, caso essa PEC 37 houvesse aprovada, o nosso País passaria a ser o éden da criminalidade. Contudo, o triste paradoxo é que a PEC 37 foi iniciativa de um deputado delegado de polícia que em lugar de atuar em defesa do povo, inverteu os valores morais para intentar o mal à população.
Outro advento que merece ser consignado se refere ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 132/2012, transformado na Lei 12.830 de 20 de junho de 2013, (10). Trata-se de mais um plano corporativista, senão vejamos o consignado em seu art. 3: “O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.” Diante da referência a “tratamento protocolar” contida na lei, apressaram-se os delegados a exigir para si o tratamento de “Vossa Excelência”. No âmbito do Departamento de Polícia Federal não são poucos os prenúncios, ameaças ou promessas de punições para os funcionários que se atrevam a designar delegado diferentemente de “Vossa Excelência”. Há até delegado da Polícia Civil que se recusa a exercer o seu ofício se não for tratado por ” vossa excelência”, (11). Incompreensível a exigência dessa futilidade. Sobre a matéria, o erudito agente de Polícia Federal Josias Fernandes Alves, formado em Jornalismo e Direito, assim se manifestou, (12): “Talvez para decepção de delegados, a menção ao advogados tornou ambígua a interpretação. Se o tratamento protocolar garantido a eles se equipara ao dispensado ao advogado, que não é Vossa Excelência, a dúvida quanto ao uso do pronome de tratamento dos delegados tende a persistir até que o atuante lobby de suas entidades classistas consiga a alteração de gramáticas e manuais de redação. Para lembrar o provérbio, “não se presumem na lei palavras inúteis” (verba cum effectu sunt accipienda, na expressão em latim, tão cara às suas excelências, os juristas). Toda essa controvérsia não passaria de caprichos pessoais, filigranas jurídicas ou questões semânticas, não fosse o empenho com que delegados de polícia têm tentado impor o tratamento de Vossa Excelência, inclusive para servidores de outros órgãos.
Delegados da Polícia Civil de Minas Gerais estão enviando ofícios aos comandantes de unidades da Polícia Militar, para exigir o tratamento de excelência.” Ante a escalada de leviandades promovidas pela autoridade policial em causa própria, não causará surpresa caso os delegados passarem a exigir para si o pronome de tratamento “meritíssimo”, pois que é questão tão-somente de interpretação da lei. Afinal de contas quem interpretou a lei no sentido segundo o qual o delegado deva ser tratado como “Vossa Excelência” foram os próprios delegados, advogados sob a égide da mesma lei não interpretaram da mesma forma.
Apesar dessa concatenação de fatos indicativos da existência de uma vertente cuja finalidade é atribuir privilégios indevidos aos delegados, às vésperas do segundo turno das eleições presidenciais, para surpresa geral, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 657 em 13 de outubro de 2014, apresentada ao Congresso Nacional no dia seguinte, (13) cujo texto atribui “natureza jurídica” para delegado; enuncia que todos os cargos de chefia na Polícia Federal é privativo de delegado, inclusive a direção-geral cuja nomeação será realizada pelo Presidente da República, aniquilando o profissionalismo nas demais categorias. O relator da MP, um delegado de polícia, claro, o deputado João Campos. O desvario dessa MP acarretou uma nota de repúdio da Associação do Nacional dos Procuradores da República, (14).
Encontramos o requinte da insensatez dos delegado de polícia na PEC 412/2009 que propõe “autonomia funcional, administrativa e financeira” para a Polícia Federal, (15). É como se criasse mais um “poder” na República, o “poder delegadesco”. Montesquieu deve estar se contorcendo no túmulo. Com isso os delegados, e só eles, iriam estabelecer normas relativas ao efetivo funcional, nomenclatura de cargos, atribuições, quantitativo da carreira, procedimentos técnicos, métodos investigativos e escolha de seus dirigentes e até nomeação da direção-geral do Órgão. Também ficaria a cargo dos delegados o orçamento da Polícia Federal, podendo até firmar critérios salariais para o quadro de funcionários. Dessa forma, imperaria a desordem no controle administrativo da Polícia Federal e o Poder Executivo seria incapaz de manter o equilíbrio na regência do organismo policial.
O autor dessa desditosa PEC 412/2009, também não por acaso, é o deputado-delegado Alexandre Silveira de Oliveira. Agora, os delegados querem para si as prerrogativas de “agente político”. Quanto a essa faculdade, a Controladoria-Geral da União esclarece: “O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar”, (16). Como se vê, os delegados não querem se sujeitar ao controle disciplinar. É exatamente esse controle que propicia a fiscalização do Estado sobre a atividade pública. Perderam o juízo. Esse desejo desmedido e ardente de poder em detrimento da sociedade brasileira levou a entidade que representa os Procuradores da República a pugnar pela extinção do cargo de delegado de polícia (17), como se vê na Nota Técnica, item 11: “Nesse contexto, nada mais orquestrado com a promoção da segurança pública do que exigir a experiência policial para a progressão na carreira, eliminando-se, por excelência, a figura do delegado que coordena diligências sem nunca ter ido a campo”.
Diante do triste quadro da segurança pública no âmbito federal, a PEC 361/2013 tem uma finalidade digna de aclamação, qual seja, realizar as devidas correções nas regras responsáveis pelos atuais métodos investigativos, estabelecendo também modificações no arcabouço da Polícia Federal, cuja estrutura tem-se revelado inconsistente, frágil e ineficaz para o combate à violação da lei penal. Trata-se de uma Proposta de Emenda Constitucional com o objetivo de dedicar à sociedade brasileira maiores garantias no tocante à proteção do bem jurídico difuso e individual no campo de ação da Polícia Federal, dotando os seus alicerces de meios para uma atuação habilitada e reflexiva à gestão da polícia judiciária e administrativa, estabelecendo um forte elo entre os recursos humanos e os resultados obtidos com o propósito de otimizar a prevenção e a repressão à criminalidade. Assim, o Congresso Nacional está diante de uma escolha maniqueísta na qual a aprovação da mencionada PEC 361/2013 representaria o bem social em proveito do povo brasileiro; por outro lado, se rejeitada, representaria a permanência no estado lastimoso que ora se encontra a persecução criminal, o mal para a sociedade. A PEC 361/2013 significa mais que o equacionamento dos conflitos de produtividade e da harmonia necessária à execução dos trabalhos na Polícia Federal porque oferece ao povo brasileiro um órgão policial ao nível das melhores polícias do mundo.
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